O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concedeu medida liminar que suspende a aplicação do aumento de 10% nos percentuais de presunção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), previsto pela Lei Complementar nº 224/25.
A decisão, obtida pelo jurídico do CIESP por meio de mandado de segurança coletivo, beneficia diretamente as empresas associadas optantes pelo regime de Lucro Presumido com faturamento anual superior a R$ 5 milhões.
O ponto central do litígio é o artigo 4º da LC 224/25, que determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados para calcular o IRPJ e a CSLL de empresas no regime de Lucro Presumido.
Para o governo federal, a medida visava reduzir “benefícios fiscais”. Para o CIESP, essa leitura é equivocada: o Lucro Presumido é um método de apuração tributária consolidado, não um incentivo discricionário passível de alteração unilateral.
Ao acolher o agravo de instrumento apresentado pela entidade, o desembargador Marcelo Mesquita Saraiva reconheceu que a majoração feriu princípios constitucionais fundamentais, entre eles o da capacidade contributiva e o da tipicidade tributária.
O magistrado também identificou “perigo na demora” – um aumento inesperado na carga tributária comprometeria o fluxo de caixa das empresas, sujeitando-as a multas e restrições na emissão de certidões fiscais.
“Ao suspender essa exigibilidade, o Judiciário protege a saúde financeira das empresas e garante que a reforma tributária não seja utilizada como um atalho para ferir princípios constitucionais básicos”, explica o diretor jurídico do CIESP e advogado tributarista, Helcio Honda.
Eduardo Batistella Mazurkyewistz, diretor titular do CIESP Santo André (que também envolve as cidades de Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra),
lembra que as empresas associadas enquadradas no critério de faturamento da LC 224/25 podem, desde já, manter o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais originais — sem o acréscimo de 10% que passaria a vigorar com a nova lei.“É fundamental destacar: este benefício é exclusivo para empresas associadas ao CIESP. Somente quem faz parte do sistema está coberto pelo mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade. Indústrias não associadas não estão amparadas pela liminar e permanecem sujeitas à nova regra tributária”, pontua Mazurkyewistz.
Próximos passos
A União ainda pode recorrer da decisão liminar, e o mérito do mandado de segurança seguirá para julgamento definitivo após parecer do Ministério Público Federal.
O CIESP acompanha o processo e manterá seus associados informados sobre cada desdobramento.
“O CIESP – Regional Santo André atua fortemente na defesa dos interesses das empresas associadas, especialmente diante de medidas que possam gerar impactos econômicos indevidos às atividades produtivas. Por isso, seguiremos acompanhando o tema e adotando as medidas necessárias para assegurar segurança jurídica e condições equilibradas para o setor industrial na região”, conclui o diretor titular da Regional.







