O vereador de São Caetano Getulio de Carvalho Filho, o Getulinho, foi condenado pela Justiça à pena de cinco meses e dez dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais à funcionária pública Patrícia Carolina Casadei Arroio.
A sentença, proferida pelo juiz Eduardo Rezende Melo (Processo Digital nº 1000903-04.2025.8.26.0564), condenou o parlamentar pela prática dos crimes de injúria e difamação.
A decisão impõe cumprimento de pena de detenção de cinco meses e dez dias em regime aberto, mas foi substituída por restritivas de direitos, conforme previsto em lei.
O vereador também foi condenado a pagar treze dias-multa, no valor unitário de um décimo do salário mínimo vigente.
Além da pena criminal, a Justiça determinou que o Getulinho pague R$ 7.000,00 à vítima Patrícia Carolina Casadei Arroio, a título de reparação de danos morais.
O vereador também foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais.
A Justiça absolveu o vereador da acusação de calúnia (artigo 138 do Código Penal), mas manteve a condenação pelos crimes de difamação e injúria, reforçando a conclusão de que o parlamentar agiu com dolo ao expor a funcionária pública em suas redes sociais com acusações e ofensas não verificadas.
A condenação ocorreu após o vereador utilizar seu canal no Instagram para reproduzir, sem verificação, denúncias de terceiros, chamando a assistente de direção Patrícia de “mulherzinha” e “ridícula”, e imputando a ela fatos ofensivos à sua reputação profissional, como ter colocado uma professora que teve câncer “ao relento”.
O juiz rejeitou a alegação de imunidade parlamentar, destacando que o vereador não buscou as vias oficiais de fiscalização, como a instauração de comissão na Câmara, limitando-se a usar o canal pessoal para “angariar audiência” às custas da honra da vítima.
A decisão ressalta que a conduta foi deliberada e desnecessária, configurando uma violação do dever de cuidado.
Defesa
O vereador Getulio de Carvalho Filho defendeu-se alegando que apenas reproduziu denúncias de terceiros e que estava protegido por sua imunidade parlamentar e por seu suposto ofício como jornalista. No entanto, o juiz não acolheu a argumentação.
O magistrado destacou que a imunidade parlamentar para vereadores é restrita à circunscrição municipal e exige nexo de causalidade entre a manifestação e a atividade política. O vereador, ao invés de adotar as vias oficiais, como a instauração de uma comissão de apuração na Câmara ou protocolo de denúncia formal, “limitou-se à reprodução textual de denúncia ofensiva não verificada e apurada”.
“Ao decidir divulgar denúncias, não de serviço, mas de atos de pessoas, identificadas ou facilmente identificáveis, sem a prévia comprovação do alegado, incorre na falta de dever de cuidado e assume, sem desrespeito à sua imunidade parlamentar, a responsabilidade por violação ao direito de terceiros.”, diz trecho da sentença.