O Ministério Público Eleitoral pediu a impugnação do registro de candidatura de Atila Jacomussi (União) a prefeito de Mauá. O pedido foi assinado pela Promotora Eleitoral, Tássia Ismênia da Rocha Silva.
Segundo o MP, Atila “encontra-se com restrição à sua elegibilidade,
porquanto possa se enquadrar na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos…”
O MP diz ainda que “Há de se ressaltar que ele se encontra em lista publicada com os nomes de responsáveis por contas anuais julgadas irregulares”.
Segundo o MP, “no presente caso, como exercia o cargo de Prefeito, no pedido de registro de candidatura, deveria demonstrar que não teve suas contas rejeitadas por 2/3 da câmara de vereadores (com parecer do TCE), ou que se tratava de convênio ou consórcio (hipóteses essas em que bastariam a desaprovação das contas pelo TCE, não havendo necessidade de julgamento pela câmara de vereadores)”.
“Deve-se consignar que cabe à Justiça Eleitoral aferir se os fatos que
deram causa à rejeição de contas configuraram, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, extraindo tal conclusão da decisão de rejeição e dos pareceres técnicos que lhe dão suporte”
Ainda segundo o MP, “por fim, anota-se que cabe ao impugnado comprovar também que não houve o exaurimento do prazo de 8 anos previsto em lei, ou que essas decisões tenham sido suspensas ou anuladas pelo Poder Judiciário”,
“Não fosse só, na certidão do cartório distribuidor apresentada pelo
pretendente a candidato (mov 124001299), constam 4 registros, 2 criminais e 2 a respeito de ações civis públicas, mas não se verifica nos autos as respectivas certidões de objeto e pé, documentos indispensáveis (apesar de constar do relatório 124591953 os respectivos andamentos)”.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:
a) seja o(a) requerido(a) citado(a) no endereço constante do seu
pedido de registro para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº 64/1990 e do art. 41, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019;
b) a produção de todos os meios de provas admitidas em direito,
especialmente a juntada da prova documental em anexo;
c) após o regular trâmite processual, não comprovando o interessado que, a despeito de constar das listas do TCE como responsável por contas julgadas irregulares, constar na lista do sisconta e apresentar as certidões mencionadas não é inelegível, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura do(a) requerido(a).
OUTRO LADO
A assessoria de Atila enviou a seguinte nota:
“O povo já sabe, todo ano é essa mesma coisa: os adversários congestionam o judiciário com processos e vão para as ruas mentir sobre eu não poder ser candidato. Seja diretamente ou provocando órgãos competentes, é sempre a mesma coisa, o PT do Prefeito Marcelo Oliveira entrou com processo também. Em 2022 foi assim, e onde eu estou? Deputado Estadual eleito, em pleno mandato, e o mais votado da cidade! Estou tranquilo, eles tentam de tudo, mas o povo sabe que Atila é candidato e estará nas urnas!”