O candidato a prefeito de Mauá, Atila Jacomussi (União), teve seu pedido de candidatura impugnado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Pela decisão proferida pelo juíz Ivo Roveri Neto, ele fica impossibilitado de concorrer a prefeito nas eleições de outubro. Ainda cabe recurso.
Conforme descrito na decisão, Atila teve pareceres desfavoráveis do Tribunal de Contas na gestão referente a 2017, 2018, 2019 e 2020, referente ao não pagamento de precatório e aplicação insuficiente em recursos na educação.
A não aprovação das contas de sua gestão pela Câmara Municipal também é citada na decisão.
Na sentença, proferida pelo juíz, é citada também divergência de cor/raça apresentada pelo candidato. Atila se declarou pardo para a justiça eleitoral.
Diz a sentença do juíz: “Por fim, com base nos pareceres do Tribunal de Contas, nos exercícios de 2017, 2018 e 2019 houve descumprimento do preceito previsto no art. 212 da CF/88, que estabelece um mínimo de 25% da receita para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino”.
Sobre a questão, já decidiu o TSE que: “A não aplicação do percentual mínimo constitucional da receita de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino e o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal constituem vícios insanáveis que configuram, em tese, ato doloso de improbidade administrativa” (Recurso Especial Eleitoral nº8674, Acórdão, Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, 18/06/2013)”.
Como demonstrou o impugnado, o processo de cassação proposto em seu desfavor na Câmara Municipal foi anulado pelo Poder Judiciário, conforme decidido no Processo nº 1003667-39.2019.8.26.0348, que tramitou na 5ª Vara Cível de Mauá (ID nº 125131974). ISTO POSTO, acolho parcialmente as impugnações e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura do candidato(a) Requerente.
Providencie o Cartório Eleitoral, a imediata atualização da situação do candidato no Sistema de Candidaturas, certificando a alteração nos autos.
Considerando que o(a) candidato(a) apresentou declaração a respeito da divergência sobre raça/cor com a informação do Cadastro Eleitoral ou com anterior pedido de registro e tal informação fora anotada no Sistema de Candidaturas – CAND ou no Cadastro Eleitoral, consoante Provimento CGE n.º 04/2024, seja o Ministério Público Eleitoral, na presente, cientificado da referida declaração prestada, nos termos do §§ 5º e 6º, do art. 24, da Resolução TSE n.º 23.609/2019, para fins do quanto disciplinado no § 7º, do mesmo artigo e diploma legal.”
Procurado, Atila não retornou até o fechamento desta matéria. Matéria será atualizada.