O ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Reynaldo Soares da Fonseca acatou nesta quarta-feira (24) parcialmente pedido da defesa do prefeito de São Bernardo, Marcelo Lima (Podemos), afastado por ordem judicial.
O magistrado revogou o recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e feriados, além de flexibilizar a proibição de ausentar-se de São Bernardo.
A partir de agora, Marcelo Lima está autorizado a circular pelo Estado de São Paulo.
Reynaldo Soares da Fonseca determinou ainda que o juízo de origem, no caso o TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) reavalie a efetiva necessidade de afastamento de Marcelo Lima da função pública.
Na última semana, o TJ suspendeu o uso da tornozeleira eletrônica, mas manteve as demais medidas cautelares.
Sobre o afastamento de Marcelo Lima do cargo, o ministro afirmou que “não há na fundamentação da aplicação da medida cautelar descrição de crime antecedente diretamente praticado no âmbito do cargo político. Em outras palavras, não se delineou de forma clara que os delitos imputados decorreriam do exercício das funções de Chefe do Executivo Municipal. Assim, ao que parece, a medida de afastamento carece de adequação e atualidade, devendo ser revista pelo Tribunal à luz dos princípios da proporcionalidade e da preservação da soberania da vontade popular”.
Veja os principais trechos da decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca
*Cautelar de recolhimento domiciliar
“No que toca ao recolhimento domiciliar, o fundamento central da decisão foi o
suposto risco de fuga, favorecido por alegado poderio econômico e pela posição política do investigado. Contudo, inexiste nos autos registro de qualquer evento que dê suporte a essa conclusão. O risco, portanto, é apenas presumido, o que não basta para justificar medida de tamanha gravidade, que restringe de modo intenso a liberdade de locomoção”.
*Cautelar de proibição de ausentar-se da comarca de São Bernardo
“No que concerne à cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca de São Bernardo do Campo, impõe-se sua readequação para autorizar a livre circulação em todo o Estado de São Paulo. Isso porque a fixação territorial restrita à comarca revela-se desproporcional e de difícil fiscalização prática, já que a cidade integra a Região Metropolitana de São Paulo e mantém conexões contínuas com diversos outros municípios, em dinâmica urbana e social que não comporta controles fronteiriços efetivos”.
*Afastamento cautelar da função pública
“Em primeiro lugar, constata-se que a fundamentação original que embasou o
afastamento cautelar do cargo encontra-se substancialmente enfraquecida diante do decurso do tempo e da evolução do processo. As medidas investigativas foram devidamente cumpridas, a denúncia já foi oferecida e outras cautelares continuam em vigor, a exemplo da proibição de manter contato com os demais investigados. Diante desse novo contexto, ao que parece, a fundamentação inicial não mais preserva a mesma intensidade, devendo ser reavaliada pelo Tribunal”.
“Em segundo lugar, cumpre destacar que a medida em análise traduz forte
intervenção na vontade popular, uma vez que o paciente foi eleito democraticamente para exercer o mandato de Prefeito do Município. Embora o Tribunal tenha fixado o prazo de 1 (um) ano para o afastamento, prorrogável mediante demonstração de necessidade, a jurisprudência consolidada limita o afastamento cautelar de agentes políticos ao prazo
sob o número WPRO25015388
limítrofo de até 180 dias, quando efetivamente necessário, prorrogável excepcionalmente por igual período (AgInt na SLS n. 2.790/ES, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 14/12/2020). No caso concreto, o tempo fixado de plano para validade da medida revela-se, a princípio, desproporcional e, ao que parece, compromete, de modo acentuado, o direito de representação da coletividade local, sem que se mostre indispensável à proteção do processo penal.






