A impenhorabilidade de uma conta poupança pode ser flexibilizada caso o devedor não tenha outros recursos para saldar uma dívida. Com esse entendimento, a juíza Helen Komatsu, da Vara Única de Cardoso (SP), determinou o bloqueio de 30% do valor do seguro-desemprego de um homem.
O réu devia a um fundo de investimentos, que pediu a penhora do valor na Justiça. A conta em que ele recebia o seguro-desemprego foi, então, bloqueada. O réu contestou o bloqueio e pediu a liberação total do valor, pautando-se no artigo 833, do Código de Processo Civil.
O dispositivo determina que valores em caderneta de poupança, de até 40 salários mínimos, são impenhoráveis. A juíza ponderou a lei, mas consi derou que o fundo não encontrou meios de saldar o valor devido. Além disso, a julgadora não viu indícios de que a retenção do montante prejudicaria o sustento do réu ou de sua família.
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